sexta-feira, 11 de maio de 2012

Artigos mais importantes do código civil para os Corretores


“O novo Código Civil que entrou em vigor em janeiro de 2003, beneficia os Corretores e Empresas que trabalham com exclusividade.”

Art. 722. Pelo Contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios, deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance a cerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.

Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada  entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Art. 726. Iniciando e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor o direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio, dispensar o corretor, e o negócio, se realizar posteriormentecomo fruto da sua mediaçãoa corretagem lhe será devidaigual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.

Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste contrário.

Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.
            
Observar que a Resolução nº 458/95 do COFECI – Código de Ética, artigo 1º prevê:
            “Somente poderá anunciar publicamente o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver, com exclusividade, contrato escrito de intermediação imobiliária”


VER TAMBÉM: 

a) Art. 417 a 420 do CPC – Lei de Arras.

b) Art. 145, § 3º do CPC – Juiz pode designar perito (diploma universitário, declaração do órgão 
    de Classe ou, onde não houver especialista, o Juiz designa)

c) Art. 700 do CPC – Juiz pode designar Corretor de Imóveis para vender imóvel penhorado.

d) Art. 275, “f” do CPC – Procedimento sumário para cobrança de honorários. 

e) Ar. 685-C do CC – imóvel não adjudicado – venda por corretor credenciado.

f) Art. 680 do CPC – Juiz pode designar avaliador para estimar valor de bens penhorados.

g) Artigos 1361 e seguintes, do novo CC – Propriedade Fiduciária.

h) Artigos 1369 e seguintes, do novo CC – Direito de Superfície.


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