sexta-feira, 11 de maio de 2012

Lei de Arras



Arras nada mais é que uma garantia, em dinheiro ou bens móveis, dada por um dos contratantes com a finalidade de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o contrato.

É, portanto, pacto acessório que depende da existência de um contrato principal e tem como função assegurar a execução da obrigação neste convencionada.

Na execução do contrato, as arras devem ser restituídas ou computadas como parte da prestação devida.

Porém, mediante cláusula expressa, pode-se estipular DIREITO DE ARREPENDIMENTO, perdendo o sinal dado quem deu arras e não executou o contrato e, se tal inexecução partir de quem a recebeu, poderá o outro pedir sua devolução em dobro. 

Exemplo: Na compra de um barco o sinal era referente ao valor de R$ 20 mil com parcelamento restante em 12 vezes, ouve a desistência por parte do comprador no segundo mês após a compra, devolveu-se o barco e não ouve a restituição da parte que foi investida ao vendedor ou seja o Sinal (arras), e as parcelas.


Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a Título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

0 comentários:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

 
Design by Wordpress Theme | Bloggerized by Free Blogger Templates | coupon codes